– O que é patrimônio cultural?
Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF88), Artigo 216, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

  1. as formas de expressão;
  2. os modos de criar, fazer e viver;
  3. as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
  4. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
  5. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Além desses, no mesmo Artigo 216, a CF88 tombou automaticamente todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Os bens materiais são enquadrados nas seguintes categorias (Iphan):

  1. Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico: onde são inscritos os bens culturais em função do valor arqueológico, relacionado a vestígios da ocupação humana pré-histórica ou histórica; de valor etnográfico ou de referência para determinados grupos sociais; e de valor paisagístico, englobando tanto áreas naturais, quanto lugares criados pelo homem aos quais é atribuído valor à sua configuração paisagística, a exemplo de jardins, mas também cidades ou conjuntos arquitetônicos que se destaquem por sua relação com o território onde estão implantados.
  2. Livro do Tombo Histórico: onde são inscritos os bens culturais em função do seu valor histórico. É formado pelo conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no Brasil e cuja conservação seja de interesse público por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil. Esse Livro, para melhor condução das ações do Iphan, reúne, especificamente, os bens culturais em função do seu valor histórico que se dividem em bens imóveis (edificações, fazendas, marcos, chafarizes, pontes, centros históricos, por exemplo) e móveis (imagens, mobiliário, quadros e xilogravuras, entre outras peças).
  3. Livro do Tombo das Belas Artes: onde são inscritos os bens culturais em função do seu valor artístico. O termo belas-artes é aplicado às artes de caráter não utilitário, opostas às artes aplicadas e às artes decorativas. Para a História da Arte, as belas artes imitam a beleza natural e são consideradas diferentes daquelas que combinam beleza e utilidade.
  4. Livro do Tombo das Artes Aplicadas: onde são inscritos os bens culturais em função do seu valor artístico, associado à sua função utilitária. Essa denominação (em oposição às belas artes) se refere à produção artística que se orienta para a criação de objetos, peças e construções utilitárias: alguns setores da arquitetura, das artes decorativas, design, artes gráficas e mobiliário, por exemplo. Desde o século XVI, as artes aplicadas estão presentes em bens de diferentes estilos arquitetônicos.

– Como classificar bens culturais?
Para efeitos legais, o patrimônio pode ser classificado em duas naturezas: material e imaterial. A partir dessas categorias, cada órgão pode estabelecer classificações próprias; abaixo é apresentada a forma mais comum no Brasil.
Os bens de natureza material são físicos, “palpáveis”. O instrumento mais comum de proteção e reconhecimento oficiais é o tombamento, embora inventários sejam cada vez mais comuns.
De forma geral, os bens materiais podem ser divididos em duas ordenações: natural e humana.
Os bens de ordenação natural são os fenômenos da natureza aos quais o ser humano atribui valor cultural, por exemplo em função: da fauna e flora, da beleza, da excepcionalidade, da formação geológica, dentre outras motivações. São exemplos: a Serra do Mar (SP e PR), o Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões, a Serra dos Cristais (MG) etc.
Os bens de ordenação humana são aqueles agenciados, organizados e/ou produzidos pelo ser humano desde o início de sua existência, aos quais é atribuído um valor de referência cultural para determinado grupo social, podendo ser tanto de caráter imóvel quanto móvel, ou, ainda, “aderente” (afixado a bens imóveis).
Essa categoria é tão ampla e diversa como as próprias culturas e seus resultados materiais; abarca, por exemplo, desde sítios arqueológicos (sambaquis, ruínas, louças, instrumentos indígenas etc.) até construções e artefatos recentes na história humana (p. ex. edifícios “modernistas”, maquinário industrial, carros etc.), além espaços naturais gerados pela ação humana (como jardins, praças etc.).
Já os bens culturais imateriais são aqueles de caráter intangível, relacionados aos saberes, às habilidades, às crenças, às práticas, ao modo de ser das pessoas, como: conhecimentos enraizados no cotidiano das comunidades; manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; rituais e festas que marcam a vivência coletiva e as práticas sociais; lugares – como mercados, feiras, santuários, praças, orlas fluviais e marítimas etc. – onde se concentram e se reproduzem práticas culturais e cuja preservação nem sempre envolve obrigatoriamente suas características físicas – embora, às vezes, isso também seja necessário.

Nesse caso, a principal forma de proteção estatal no Brasil é o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, instituído pelo Decreto Federal n. 3551, de 4 de agosto de 2000 – além de legislações congêneres nos Estados e Municípios, e, em âmbito internacional, pela Unesco – que são enquadrados nas seguintes categorias:

  1. Livro de Registro dos Saberes: onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
  2. Livro de Registro das Celebrações: onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
  3. Livro de Registro das Formas de Expressão: onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
  4. Livro de Registro dos Lugares: onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

A inscrição num dos livros de registro tem sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira, sendo que outros livros de registro podem ser abertos quando outros bens não se enquadrarem nos livros citados.

– Como o Estado brasileiro (Municípios, Estados e União) protege um bem cultural?
A democratização da preservação do patrimônio está exposta no mesmo Artigo 216. A Constituição Federal estabeleceu que o Poder Público deve promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro com a colaboração da comunidade, por meio de diversos instrumentos, como: inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Essa perspectiva é fundamental quando se trata de aumentar o controle social do patrimônio, fomentando novos meios de interação entre sociedade civil e os agentes públicos.
Essa atuação articulada pode gerar maior eficiência, eficácia e efetividade na preservação, de modo a evitar riscos e danos ao patrimônio cultural brasileiro – os quais também são passíveis de punição de acordo as várias legislações existentes, como, por exemplo, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

Veja outras informações em Perguntas Frequentes.

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